Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de fevereiro de 1998
Código de Proteção aos Animais do Estado - 25/08/2005
IMPORTANTE: TODAS AS PESSOAS PODEM DENUNCIAR AGRESSÕES E MAUS TRATOS CONTRA OS ANIMAIS
Se você conhece casos de agressões ou maus tratos contra os animais, tente primeiramente conversar com o agressor, esclarecer os direitos dos animais, conscientizá-lo que trata-se de uma vida que sente fome, dor, frio, medo. O diálogo e a informação são os primeiros procedimentos indicados. Porém, se os maus tratos não cessarem, não pense duas vezes. Denuncie.
Para formalizar a denúncia, é muito importante reunir todas as provas possíveis da agressão: fotos, testemunhas, vizinhos que ouviram ameaças, laudo veterinário em caso de envenenamento, placa do carro que abandonou o animal e tudo o mais que for coletado para provar a denúncia.
Como denunciar:
- Para denunciar, é preciso ir à Delegacia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO).
- Cite o artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de fevereiro de 1998. Ela diz:"É considerado crime praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ",
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
- O Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo também considera maus tratos : manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade, e agredir fisicamente os animais ou mantê-los em condições inaceitáveis de existência.
Você está amparado pela lei:Decreto Lei Nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais
Atos de crueldade mais comuns:
- Abandono
-Manter animal preso por muito tempo sem comida/água e contato com seus donos/responsáveis
-Envenenamento
-Agressão física, covarde e exagerada
-Mutilação
Utilizar animal em show, apresentação ou trabalho que possam lhe causar pânico e sofrimento
-Sonegar assistência se o animal estiver doente